A fraude interna raramente aparece como um escândalo da noite para o dia. Na maior parte das vezes, se parece mais com desvios formiguinha: uma diferença de caixa que nunca fecha, a nota de um fornecedor que não existe, uma informação comercial que vai parar na concorrência. Segundo a edição de 2026 do Report to the Nations da ACFE (Association of Certified Fraud Examiners), baseada em 2.402 casos de 143 países, a perda mediana por caso de fraude ocupacional na América Latina e no Caribe foi de US$ 200 mil, e a duração mediana até a descoberta foi de 12 meses; 43% dos casos foram detectados por denúncias, mais da metade delas feitas por colaboradores. No Brasil, a Pesquisa Global sobre Fraudes e Crimes Econômicos da PwC de 2022 apontou que 62% das organizações brasileiras haviam enfrentado fraude ou crime econômico nos 24 meses anteriores. E o caso Americanas, cujas "inconsistências contábeis" vieram a público em janeiro de 2023 e levaram a Polícia Federal a deflagrar a Operação Disclosure em 2024, ainda em fase processual, tornou-se referência obrigatória sempre que executivos brasileiros discutem controles internos. A pergunta que muitas empresas se fazem hoje não é se devem prevenir a fraude, mas como fazê-lo sem ultrapassar uma linha legal.
Essa linha existe e é mais clara do que muitas áreas de Recursos Humanos supõem. A Constituição garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X) e o sigilo da correspondência e das comunicações (art. 5º, XII). A Justiça do Trabalho reconhece o poder de fiscalização do empregador, mas com limites. Em 2005, o TST admitiu o monitoramento do e-mail corporativo, desde que feito "de forma moderada, generalizada e impessoal", em caso envolvendo a HSBC Seguros. Câmeras em áreas coletivas de trabalho foram consideradas lícitas (RR-21162-51.2015.5.04.0014), enquanto câmeras em vestiários e banheiros geram dano moral presumido (RRAg-25170-78.2017.5.24.0003). A LGPD completa o quadro ao exigir finalidade definida, limitação ao necessário e transparência — "informações claras, precisas e facilmente acessíveis" ao titular (art. 6º, VI). Monitoramento oculto, leitura sistemática de mensagens pessoais ou cruzamento de dados sem relação com a função não protegem a empresa; ao contrário, a expõem a ações por violação da intimidade.
O ponto de partida correto, portanto, não é vigiar mais, e sim vigiar melhor. Nem todos os cargos representam o mesmo risco: um responsável pela tesouraria, um administrador de sistemas com acesso a bases sensíveis ou um comprador que negocia com fornecedores concentram exposição muito maior do que uma função administrativa sem acesso a recursos ou informações críticas. Uma política de monitoramento uniforme para todo o quadro, além de ineficaz, é exatamente o tipo de excesso que a legislação brasileira e a Justiça do Trabalho censuram. A alternativa é construir um marco de risco humano: um mapa de quais funções concentram qual exposição, quais controles correspondem a cada uma e qual política de monitoramento — documentada, proporcional e comunicada — se aplica em cada caso.
“Quando uma empresa nos pergunta como prevenir a fraude interna, a primeira resposta quase nunca é tecnológica: é entender quais cargos concentram o risco real da organização e só depois decidir o que se monitora e com que alcance. Um marco de risco humano bem construído combina uma matriz de risco por função, uma política escrita que os colaboradores conhecem e assinam e uma avaliação contínua que se ajusta ao longo do tempo. É isso que permite prevenir a fraude sem ficar exposto a uma ação por violação da intimidade, que no Brasil é um risco tão real quanto a própria fraude”, afirma Guido Schenone, Comercial & Growth Manager da Validato, empresa suíça especializada em background screening e human risk management.
A abordagem defendida pela empresa combina avaliação automatizada com revisão de especialistas nos casos que exigem julgamento — algo especialmente relevante em funções de gestão intermediária e de aprovação, em que a oportunidade de fraude costuma se concentrar. O dado da ACFE sobre denúncias também aponta outra direção complementar: canais de denúncia confiáveis seguem sendo um dos instrumentos mais eficazes de detecção, e um ambiente em que os colaboradores percebem regras claras e proporcionais tende a favorecer, e não inibir, esse tipo de colaboração.
Para empresas que operam no Brasil — de negócios familiares a subsidiárias de multinacionais sujeitas, em suas matrizes, a marcos como as diretivas europeias NIS2 e DORA —, a conclusão prática é a mesma: uma política de monitoramento escrita, comunicada e conhecida por cada colaborador, com controles proporcionais ao risco de cada função, é hoje a defesa mais sólida tanto contra a fraude interna quanto contra a reclamação de quem se sentiu vigiado além da conta. Ignorar qualquer um dos lados dessa equação — a fraude ou a privacidade — acaba custando caro.
Fontes e referências consultadas
- Data de consulta de todas as fontes: 19/10/2026.
- ACFE. Occupational Fraud 2026: A Report to the Nations (Fig. 39 — América Latina e Caribe). https://acfe.com/RTTN — versão em espanhol: https://www.acfe-mexico.com.mx/inicio/sitepad-data/uploads/2026/07/Reporte-a-las-Naciones-2026.pdf
- PwC Brasil. Pesquisa Global sobre Fraudes e Crimes Econômicos 2022. https://www.pwc.com.br/pt/estudos/servicos/consultoria-negocios/2022/GECS_2022.pdf
- Americanas S.A. Fato relevante de 11/01/2023. https://static.poder360.com.br/2023/01/fato-relevante-americanas-11-jan-2023.pdf
- SBT News. "PF mira ex-diretores das Americanas em operação contra fraude de R$ 25,3 bilhões" (Operação Disclosure), 27/06/2024. https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/policia/pf-mira-ex-diretores-das-americanas-em-operacao-contra-fraude-de-r-25-3-bilhoes
- Presidência da República (Planalto). Constituição Federal — art. 5º, X e XII. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Senado Federal / Guia Trabalhista. TST, monitoramento de e-mail corporativo (HSBC Seguros, 2005). https://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/investigacaoe-mailempregado.htm
- TST. RR-21162-51.2015.5.04.0014 (câmeras em áreas coletivas), 2020. https://trabalhista.blog/2020/09/15/fiscalizacao-de-empregados-por-meio-de-cameras-em-locais-coletivos-e-considerada-licita/
- TST. RRAg-25170-78.2017.5.24.0003 (câmeras em vestiário), 2023. https://www.migalhas.com.br/arquivos/2023/11/947E0917BA8578_JBSindenizaraoperadorvigiadopo.pdf
- Presidência da República (Planalto). Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — arts. 6º e 9º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm